Diretora

O Diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Contacto:
diretora@aeceleiros.pt

Competências:
(de acordo com o definido no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 75/2008)

1 – Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o projecto educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
  a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
    i) As alterações ao regulamento interno;
    ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
    iii) O relatório anual de actividades;
    iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
  b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3 — No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
  a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
  b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
  c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
  d) Distribuir o serviço docente e não docente;
  e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
  f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
  g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
  h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
  i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termosda alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;
  j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
  l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
5 — Compete ainda ao Director:
  a) Representar a escola;
  b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
  c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
  d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
  e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 

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